Com a reforma tributária do consumo em andamento, um importante marco se aproxima: O prazo para adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais ao regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços que se encerra em 31 de julho de 2026.
O não preenchimento desta TAG no arquivo XML, acarretará o erro 1115.
O maior destaque é o início da regra de validação da obrigatoriedade do destaque do grupo de imposto IBS e CBS em 01/08/2026.
Documentos fiscais emitidos sem o IBS e a CBS ou com valores incorretos, passarão a ser rejeitados retornando o Erro 1115 (Não informado grupo de imposto IBS e CBS (tag: det/imposto/IBSCBS)), e podem gerar multas por descumprimento de obrigação acessória e erros de preenchimento.
O QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IBS E CBS
- Valor dos produtos ou serviços;
- Frete e seguro cobrados do adquirente;
- Juros, multas, taxas e encargos por atraso;
- Descontos concedidos sob condição (ex: desconto por pontualidade);
- O valor do Imposto Seletivo (IS), caso incida sobre a operação.
O QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IBS E CBS
- O montante dos próprios IBS e CBS;
- Descontos incondicionais (dados sem nenhuma exigência prévia);
- Reembolsos ou ressarcimentos de valores pagos em nome de terceiros;
- IPI e tributos atuais do consumo que estão sendo substituídos, como ICMS, ISS, PIS e COFINS.
NOVAS FINALIDADES DA NOTA
- Notas Fiscais de Débito
- Multas e juros de mora: Quando há atraso no pagamento, o valor deve ser tributado;
- Adiantamentos: O imposto deve ser recolhido assim que o dinheiro entra no caixa;
- Perda ou roubo de estoque: Para estornar créditos de mercadorias que não serão vendidas;
- Faturamento de notas não processadas: Casos em que o fornecimento ocorreu, mas não foi reconhecido automaticamente pelo sistema.
- Notas Fiscais de Crédito
- Erro ou cancelamento a destempo: Quando uma nota foi emitida com valor maior e o prazo para cancelamento expirou;
- Retorno por recusa ou não entrega: Quando o bem não foi entregue e o fato gerador não ocorreu;
- Iniciativa do adquirente: O cliente pode emiti-la para garantir seu crédito se o fornecedor cobrar multa/juros mas esquecer de emitir a nota de débito correspondente.
CANCELAMENTO, NOTA COMPLEMENTAR E CARTA DE CORREÇÃO
A reforma tributária não irá impactar apenas a apuração dos tributos. A EMISSÃO e a CORREÇÃO de documentos fiscais a partir de 01/08/2026, também passa a exigir maior atenção das empresas, especialmente em razão dos controles relativos ao IBS e à CBS.
Um dos pontos de maior atenção está na penalidade prevista na Lei Complementar nº 214/2025, com redação incluída pela Lei Complementar nº 227/2026, para o cancelamento de documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação.
De acordo com o art. 341-G, XVII, poderá ser aplicada multa de:
a) 66% do valor do tributo de referência, quando o cancelamento ocorrer após a ocorrência do fato gerador, ou seja, o produto sai da empresa e é entregue ao cliente
mas ainda tem o prazo das 24 horas para cancelamento, nessa situação não poderá fazer o cancelamento da nota pois houve a circulação da mercadoria.
b) 33% do valor do tributo de referência, quando o cancelamento ocorrer após o prazo para estipulado pela legislação para cancelamento que é de 24 hrs após a autorização.
Se a mercadoria já foi entregue, o cancelamento da nota fiscal é proibido por lei, mesmo que ainda esteja dentro do prazo de 24 horas. Como o fato gerador do imposto já aconteceu, cancelar o documento é considerado sonegação fiscal.
DE FORMA GERAL, OS ERROS PODEM SER SEPARADOS EM TRÊS GRANDES GRUPOS
- Valores emitidos a menor: emissão de NF-e complementar
Quando a NF-e foi emitida com valor inferior ao devido, a correção deverá ocorrer por meio de documento fiscal com a finalidade “complementar”.
O Convênio SINIEF s/nº de 1970 prevê a emissão de Nota Fiscal, para regularização de diferença de preço, quantidade das mercadorias, erro na classificação fiscal ou cálculo do imposto, desde que a regularização ocorra no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (mesmo mês
de emissão). Com a reforma tributária, esse cuidado será ainda mais importante, pois diferenças no documento fiscal poderão impactar a apuração do IBS e da CBS, além do controle dos créditos vinculados à operação.
- Valores emitidos a maior: emissão de NF-e de redução de valores (quando a mercadoria circulou, ficou em posse do cliente, mas os valores ou quantidades foram destacados a maior)
Quando o erro envolver valor ou quantidade superior ao devido, o procedimento será a emissão de NF-e de entrada, com finalidade específica de “nota de crédito” para a redução de valores ou quantidade, com os seguintes requisitos:- no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5 = Nota de crédito”;
- no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5 = Nota de crédito”;
- no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “04 = Redução de valores ou quantidades”;
- o CFOP de outras entradas de mercadoria (1949/2949);
- no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
- no campo “infAdFisco”, a explicação com a motivação da emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor; e
- no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.
A NF-e emitida nessa hipótese deverá conter os valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
Esse procedimento demonstra que no pós reforma tributária, a redução de valores deverá ser formalizada por documento fiscal próprio, no caso nota de crédito, e não por cancelamento da operação original. Após a emissão da nota de crédito, para que a mesma seja aceita na apuração, o destinatário deverá registrar o evento “ Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito;
- Erros sem impacto em valores: utilização da carta de correção
Nos termos do convênio Sinief de 1970, a carta de correção continuará sendo admitida, mas apenas dentro dos seus limites legais desde que o erro não esteja relacionado com:- variáveis que determinam o valor do imposto, como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
- correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
- data de emissão ou de saída;
- campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E); e
- inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Assim, a carta de correção fica restrita a erros formais que não alterem valores,
tributação, partes da operação ou datas essenciais do documento fiscal.,
ESCOLHER O PROCEDIMENTO INCORRETO PODE GERAR RISCO FISCAL
A principal mudança não está apenas na existência de novos campos ou novos tributos, mas na necessidade de tratar cada erro pelo procedimento adequado.
a) Quando houver valor a menor, a tendência será a emissão de NF-e complementar.
b) Quando houver valor a maior, o procedimento adequado será a NF-e de redução de valores (nota de crédito)
c) Quando o erro for meramente formal e não envolver elementos vedados, poderá ser utilizada a carta de correção.
PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ENTREGUES (NF-e):
Não tente cancelar a nota fiscal pois estará sujeito a multa. O caminho correto depende de quem está devolvendo:
- Seu cliente sendo contribuinte de ICMS: o seu cliente deve emitir uma Nota Fiscal De Devolução contra a sua empresa.
- Seu cliente sendo não contribuinte do ICMS ou Pessoa Física: Sua empresa deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada de Devolução para anular a operação e retornar o estoque.
PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES:
a) Se estiver dentro das 24 horas, fazer o cancelamento.
b) Se tiver ultrapassado o limite para cancelamento (24hrs) e não será emitida nova nota para essa mesma operação, a solução é emitir uma Nota Fiscal de Estorno:
- Tipo de documento: 0 – Entrada
- Natureza da Operação: “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”.
- Finalidade de Emissão: Ajuste.
- CFOP: de outras entradas de mercadoria (1949/2949);
- Dados: replicar exatamente os mesmos itens, quantidades e valores da nota original.
- Chave de Acesso: referenciar obrigatoriamente a chave de acesso da nota original que está sendo anulada.
- Informações Adicionais ao Fisco: Escreva uma justificativa clara detalhando que a operação comercial não se concretizou e a mercadoria não foi entregue.
c) Havendo nova emissão de forma correta após o ajuste, a nota de ajuste, deve ser emitida da seguinte forma:
- Tipo do documento: 0 – Entrada
- Natureza da Operação: texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
- Finalidade: Ajuste
- CFOP: outras entradas de mercadoria (1949/2949);
- Dados: replicar exatamente os mesmos itens, quantidades e valores da nota original
- Chave de Acesso: referenciar obrigatoriamente a chave de acesso da nota original que está sendo anulada.
- Informações Adicionais: o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
Após a emissão da Nf-e de ajuste, fazer a emissão da nova NF-e com os dados corretos, observado o seguinte: - Tipo de documento: 1 – Saída
- No campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
- No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de entrada emitida para fins de anulação/ajuste.
- No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
FONTES:
- LF Contabilidade Ltda
- Portal NF-e (Nota Técnica 2025.002 v.1.50)
- Portal GOV.BR (Planalto)

