Conforme os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16, deverão ser validadas as informações o código GTIN (Antigo EAN) pelos sistemas autorizadores de NF-e junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

Os donos das marcas deverão fazer o cadastro do GTIN no CCG, conforme NT 2021.003.

É fundamental que os donos de marca insiram e mantenham atualizadas as informações cadastrais de produtos com GTIN atualizadas junto ao CNP. Caso não o façam, passarão, juntamente com seus clientes, a ter rejeitadas todas as notas fiscais com referência a mercadorias identificadas por este código, a partir da entrada em vigência da regra de validação específica para esta finalidade.

As regras para validação do GTIN para Nfe entram em ambiente de produção divido em 2 etapas:

A partir de 12 de setembro/2022:

  • Os produtos enviados na NF-e e NFC-e devem enviar o GTIN e caso não possuírem, devem enviar a informação “SEM GTIN”. Validação será verificada tanto para o GTIN quanto para unidade tributável.
  • Itens de serviço com GTIN informados serão rejeitados.
  • Rejeição quando GTIN com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790) não existir no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

A partir de junho/2023:

  • Rejeição para GTIN incompatível para Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM informado na NF-e e NFC-e diferente do informado no CCG) .
  • Rejeição para GTIN incompatível para Código Especificador da Substituição Tributária (CEST informado na NF-e e NFC-e diferente do informado no CCG) .