Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF, intérprete máximo da Constituição, decidiu em sede de repercussão geral que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, e na última decisão relativa a embargos declaratórios, modulou os efeitos do julgado, dispondo que as ações e pedidos administrativos protocolados até 15/03/2017, poderiam discutir a restituição dos 5 anos anteriores a data de ingresso, sendo que ações após esta data, ou até mesmo novas ações neste sentido, só podem discutir a partir desta mesma data.
Até o momento, a Receita Federal do Brasil entende pelo impedimento da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Se faz necessário esperar a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Somente empresas que obtiveram por liminar, ou que já tiveram suas ações transitadas em julgado podem para de realizar o pagamento de que trata a tese.
Empresas de regime tributário lucro real ou lucro presumido que tenham produtos com incidência de ICMS e PIS/Cofins podem buscar a restituição. Entretanto só poderão requerer a restituição dos valores pagos a partir de 15/03/2017.
Fonte: advocaciabga