O que muda

Desde o dia 1 de janeiro de 2019, a consulta de XML da Nota Fiscal Eletrônica exigi o uso do certificado digital, conforme alertam os Ajustes Sinief 16/18 e Ajuste Sinief 17/18.

Por questões de segurança, a CONFAZ impossibilitará o download do arquivo no formato XML, sem o uso do certificado digital,  até mesmo por meio do site oficial da Sefaz.

Os sistemas da Infosoft estão preparados para obter os arquivos. Solicite uma demonstração.

Os Ajustes

AJUSTE SINIEF 16/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Cláusula primeira

Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

I – §§ 5º e 6º à cláusula décima quinta:

“§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”;

II – inciso XVII ao § 1º da cláusula décima quinta-A:

“XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.”

“A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFe consultada, nos termos do MOC”.

Além disso, o Ajuste Sinief 16/18, informa que “A relação do consulente com a operação descrita no CTe consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil”.

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

AJUSTE SINIEF 17/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com as seguintes redações:

“§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Desta forma

Desde do dia 1º de janeiro de 2019 não será possível realizar a consulta de XML da NFe ou CTe sem a utilização do certificado digital.